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Jurisprudências

TSTRR 17118-52.2016.5.16.0003

Contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. COTA LEGAL. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CANDIDATOS PARA PREENCHER AS VAGAS DISPONIBILIZADAS PELA EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. JULGADOS DO TST NO SENTIDO DE SER INDISPENSÁVEL PROVA ROBUSTA DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER O IMPOSTO NA LEI. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. As empresas devem seguir as diretrizes estabelecidas na Convenção nº 159 da OIT e na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, as quais foram ratificadas pelo Brasil e têm como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a não discriminação no mercado de trabalho. Atenta a essa necessidade primordial de efetivar a isonomia, a legislação brasileira - Lei nº 13.146/2015 e o Decreto nº 3.298/1999 -, disciplinam os aspectos para a inclusão social; estabelecem obrigações específicas para os empregadores, como a adaptação do ambiente de trabalho, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva, dentre outras, mas sempre voltadas às necessidades reais desses trabalhadores. Apenas oferecer a vaga não é o suficiente, pois é indispensável a evidência concreta nos autos, de uma postura ativa na busca por candidatos com deficiência. Isso pode incluir a eliminação de barreiras físicas e de comunicação, a oferta de treinamento adequado, a realização de campanhas de conscientização e o apoio a tecnologias assistidas. Tais elementos não constam no acórdão recorrido, o que denota o aspecto fático da discussão recursal e inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. 2. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. EXCLUSÃO DO IMPORTE CONDENATÓRIO OU REDUÇÃO DA QUANTIA IMPOSTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO COM OS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Igual exigência se impõe ao se pretender demonstrar o conflito de teses (§8º do artigo 896 da CLT). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista.

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