TSTRRAg-Ag-AIRR 1001135-40.2018.5.02.0706
Benefícios da justiça gratuita ao trabalhador: autodeclaração da prova
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
- Autodeclaração da prova
- No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST
- Adicional de periculosidade
- Construção vertical
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional deferiu ao autor o pleito em questão, porque há nos autos declaração de hipossuficiência. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida, quanto ao tema, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática, no aspecto, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática, no aspecto, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 193 da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada contrariedade à Súmula 374/TST, bem assim a dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 1.2. No que se refere ao armazenamento de líquidos inflamáveis em construção vertical, enuncia a OJ 385 da SBDI-1/TST que "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 1.3. O Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece que os reservatórios de inflamáveis devem ser instalados sob a forma de tanque enterrado, podendo ser instalados tanques de superfície para abastecer gerador de energia, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora do edifício. Contudo, os itens 1 e 2 da referida norma assim preceituam: "1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel"; "2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". Na situação "sub judice", o TRT condenou os réus ao pagamento do adicional de periculosidade "pois os tanques com líquidos inflamáveis estavam localizados no interior do edifício e de forma não enterrada", "ademais, o armazenamento de óleo diesel utilizado inclusive para geração de energia elétrica deve ser em tanques de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício". Consequentemente, o TRT incorreu em ofensa ao art. 193 da CLT, diante do que preceitua o item 2 do Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932 RG (Tema 739), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2.2. Concluiu-se, diante do pronunciamento do STF sobre a licitude, em geral, da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG RG, pela desnecessidade de determinar-se a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva de plenário. 2.3. Na hipótese, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF , razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária do tomador de serviços ou mesmo a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria dos bancários. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remeter o agravo de instrumento para análise do Colegiado, apenas quanto ao adicional de periculosidade e aos efeitos decorrentes da licitude da terceirização; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o regular processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos; e, d) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 374/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar da condenação as obrigações decorrentes da terceirização (enquadramento como bancário) e, consequentemente, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pelo autor, no importe de R$11.996,03, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial de R$599.801,80, dispensado do pagamento. Como consequência lógica, determinar que os honorários periciais serão suportados pela União e suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 457/TST e do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Bancários; Assistência Judiciária Gratuita