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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 735-84.2022.5.05.0038

Sociedade de economia mista: empregado admitido sem concurso público

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar a validade da dispensa e excluir a condenação da reclamada à obrigação de reintegrar o empregado, bem como as demais condenações decorrentes. Ficou prejudicada a análise do tema do recurso de revista da reclamada relativo ao "PRECATÓRIO". Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista da reclamada. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO NORTEADOR DA DECISÃO DO TRT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST No caso, o Regional registrou a tese de que, uma vez que a Administração Pública Indireta tenha motivado o ato de dispensa, fica vinculada à existência do motivo apresentado (Teoria dos Motivos Determinantes); e consignou que não foi comprovada a veracidade dos motivos alegados: "mesmo que a dispensa não precisasse ser motivada, a reclamada, enquanto integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, vincula-se à existência do motivo apresentado, conforme Teoria dos Motivos Determinantes"; "acontece que a reclamada não trouxe aos autos nenhuma prova da alegada necessidade de adequação aos critérios/percentuais estabelecidos pela Lei Complementas nº 101/2000 em relação ao gasto de pessoal." Por essas razões, concluiu pela invalidade da dispensa do reclamante. Constata-se que a parte não impugna o fundamento adotado pelo Regional como motivo de decidir, consistente na falta de comprovação da veracidade dos motivos alegados para o ato de dispensa, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Recurso de revista de que não se conhece. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O FIM DE EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. TESE VINCULANTE DO STF ESPECÍFICA QUANTO À COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB. ADPF 956 (TEMA QUE HAVIA SIDO PREJUDICADO) No caso, o Regional entendeu que à reclamada não se aplica o regime de precatórios, por ser sociedade de economia mista, sujeita ao regime próprio das empresas privadas. Nos termos da Súmula nº 170 desta Corte, " os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50 )". Registra-se ainda que o STF firmou tese vinculante no julgamento do Tema nº 253 da Repercussão Geral no sentido de que " sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República ". Contudo, conforme decidido pelo STF na ADPF 956 , esse entendimento não se aplica à empresa estatal que "(i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros", como é o caso da Companhia de Energia Hídrica e de Saneamento da Bahia (CERB). Assim, preenchidos os referidos requisitos pela reclamada, a ela se estende a prerrogativa processual concernente à execução de seus débitos judiciais pelo regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal: "EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. DIREITO FINANCEIRO. COMPANHIA DE ENERGIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA (CERB). MEDIDAS CONSTRITIVAS DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO EM FACE DAS CONTAS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DO ESTADO DA BAHIA PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS — ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. É cabível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de um conjunto de decisões judiciais que tenham aptidão para violar preceitos fundamentais, cuja correção não possa ser feita por outro meio processual de forma ampla, geral e imediata. Em casos semelhantes, o STF tem reconhecido a possibilidade desse tipo de processo objetivo contra decisões de Tribunais de Justiça e Regionais do Trabalho que determinaram o bloqueio, penhora ou demais medidas constritivas de patrimônio do ente político ou de empresa estatal, sob o fundamento de adimplemento de débitos trabalhistas ou administrativos estatais. Precedente: ADPF nº 588/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27/04/2021, p. 12/05/2021. 2. Na esteira do repertório jurisprudencial do STF, entende-se possível converter a apreciação de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, quando a instrução processual se mostre suficiente e a demanda encontre-se madura para pronunciamento meritório. Precedentes: ADPF nº 890/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29/11/2021, p. 15/03/2022, e ADPF nº 485/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 07/12/2020, p. 04/02/2021. 3. No mérito, a controvérsia constitucional deduzida nos autos consiste em saber se a sociedade de economia mista estadual Companhia de Energia Hídrica e de Saneamento da Bahia (CERB) equipara-se à Fazenda Pública para fins de submissão de suas obrigações pecuniárias judiciais ao regime de precatórios. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a equiparação de empresa estatal à Fazenda Pública, para fins de atrair o regime dos precatórios, depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: "(i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros" (ementa da ADPF nº 896-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18/04/2023, p. 25/04/2023). 5. A partir da análise dos autos, da Lei nº 12.212, de 2011, do Estado da Bahia, e do Estatuto Social da CERB, resta patente que a sociedade de economia mista em questão preenche os requisitos da prestação de serviços públicos de matiz essencial, da atuação em regime não concorrencial e de não ter como finalidade precípua a lucratividade e posterior distribuição dos lucros aos acionistas. Por isso, tem-se por estendida a ela a prerrogativa processual concernente à execução de seus débitos judiciais pelo regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição de 1988 . Precedentes: ADPF nº 513/MA, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 28/09/2020, p. 06/10/2020; ADPF nº 858/BA, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 10/10/2022, p. 03/11/2022; ADPF nº 616/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 24/05/2021, p. 21/06/2021. 6. Sendo assim, com fundamento em entendimento iterativo do STF, o objeto de controle não só ofende o regime constitucional dos precatórios, mas também os preceitos da separação de Poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos. Precedente: ADPF nº 789/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 23/08/2021, p. 08/09/2021. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada procedente". Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista da reclamada; II - não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO NORTEADOR DA DECISÃO DO TRT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST"; III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O FIM DE EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. TESE VINCULANTE DO STF ESPECÍFICA QUANTO À COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB. ADPF 956", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir as prerrogativas da fazenda pública à reclamada, determinando que se proceda à execução por meio de precatório e/ou requisição de pequeno valor.

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