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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.295.649

Interceptação telefônica: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DOSIMETRIA DA PENA. TEMAS REPETITIVOS 1306 E 1351. ALEGADA REVALORAÇÃO DA PROVA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal.

2. A Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) à nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, por ausência de fundamentação concreta, à existência de entendimento diverso da Sexta Turma e à inobservância do Tema Repetitivo nº 1306; (ii) à dosimetria da pena, diante da ausência de enfrentamento do Tema Repetitivo nº 1351 e de suposta desproporcionalidade na exasperação da pena-base; e (iii) à natureza jurídica da controvérsia, sustentando tratar-se de revaloração jurídica da prova, e não de reexame do conjunto fático-probatório, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afirmar a validade da fundamentação das decisões que autorizaram interceptações telefônicas, sem enfrentar precedentes da Sexta Turma e o Tema Repetitivo nº 1306; (ii) saber se houve omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1351 e à alegada desproporcionalidade na exasperação da pena-base; e (iii) saber se a controvérsia envolve mera revaloração jurídica da prova, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida, sendo as alegações da Embargante expressão de inconformismo com a conclusão do colegiado.

5. O acórdão embargado enfrentou explicitamente a validade da fundamentação das decisões de interceptação telefônica, assentando que a fundamentação judicial pode ser concisa, desde que amparada em elementos concretos, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte e que o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, inexistindo omissão ou contradição.

6. A invocação de divergência com julgados da Sexta Turma configura alegação própria de embargos de divergência, e não de embargos de declaração, inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado sob esse aspecto.

7. Quanto ao Tema Repetitivo nº 1351 e à dosimetria da pena, o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a revisão da dosimetria, em recurso especial, somente é possível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade, que não há direito subjetivo à adoção de fração matemática específica para a exasperação da pena-base e que, no caso concreto, inexistem ilegalidade ou desproporcionalidade evidentes, o que demonstra o efetivo enfrentamento da controvérsia.

8. A ausência de referência nominal ao Tema Repetitivo nº 1351 não configura omissão, pois a matéria foi decidida à luz da jurisprudência consolidada, sendo os embargos utilizados apenas para rediscutir o critério de fixação da pena-base, o que é incompatível com a via integrativa.

9. No que toca à alegação de que a controvérsia envolveria revaloração jurídica da prova, o acórdão embargado deixou claro que o exame das teses defensivas demanda reexame do conjunto fático-probatório e que a simples qualificação da matéria como "revaloração" não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não havendo omissão ou contradição, mas mera discordância da Embargante com a conclusão adotada.

10. Todas as questões relevantes foram apreciadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da Embargante, sendo os embargos de declaração inadequados para substituir o julgado por outro que melhor atenda à sua pretensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração servem exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou substituir o julgado.

2. A fundamentação de decisões que autorizam interceptações telefônicas pode ser concisa, desde que lastreada em elementos concretos, sendo inviável, em recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório para infirmá-la, à luz da Súmula 7/STJ.

3. A ausência de menção expressa a temas repetitivos não configura omissão quando a controvérsia é decidida em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte.

4. A revisão da dosimetria da pena, em recurso especial, somente é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade, inexistindo direito subjetivo a fração matemática específica para a exasperação da pena-base.

5. A mera qualificação da insurgência como revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o exame da tese defensiva pressupõe reexame do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1306; STJ, Tema Repetitivo 1351.

Tese

1. Embargos de declaração servem exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou substituir o julgado.

2. A fundamentação de decisões que autorizam interceptações telefônicas pode ser concisa, desde que lastreada em elementos concretos, sendo inviável, em recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório para infirmá-la, à luz da Súmula 7/STJ.

3. A ausência de menção expressa a temas repetitivos não configura omissão quando a controvérsia é decidida em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte.

4. A revisão da dosimetria da pena, em recurso especial, somente é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade, inexistindo direito subjetivo a fração matemática específica para a exasperação da pena-base.

5. A mera qualificação da insurgência como revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o exame da tese defensiva pressupõe reexame do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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