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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.727.063

Vícios no julgado: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a incidência da Súmula 182/STJ e prejudicando a análise de mérito do recurso especial, que buscava absolvição por insuficiência probatória dos crimes de tráfico de drogas, desacato e resistência, ou revisão da dosimetria das penas impostas.

2. A parte embargante alegou omissões e erros no acórdão recorrido, sustentando que a Súmula 182/STJ não seria aplicável ao caso e que o recurso especial não visava discutir o teor das provas juntadas aos autos. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e obter efeitos modificativos, com provimento ao agravo regimental e ao recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que justificassem o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente no julgado, hipóteses que não se verificam no caso em tela.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso.

6. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos das partes, desde que a motivação apresentada permita aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.

7. A ausência de análise de mérito do recurso especial, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não caracteriza omissão ou qualquer outro vício integrativo apto a autorizar a oposição dos embargos de declaração.

8. A aplicação da Súmula 182/STJ foi adequada, pois o agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo legítimo o exercício do juízo de admissibilidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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