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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.257

Indeferimento de liminar: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO APARENTEMENTE INCOMPETENTE. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.

2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa alega constrangimento ilegal apto a superar o óbice sumular, por ter sido a prisão preventiva decretada por juízo manifestamente incompetente, com reconhecimento de incompetência no próprio ato e parecer ministerial nesse sentido, sustentando a inaplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente. Aponta, ainda, excesso de prazo na custódia preventiva, com lapso superior a 150 dias sem oferecimento de denúncia, e negativa de jurisdição no indeferimento da liminar pelo Tribunal de origem, fundado em premissa fática equivocada.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu a liminar por entender que a pretensão se confunde com o mérito do writ e por não vislumbrar fumus boni iuris e periculum in mora. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva fundamentou-se em prova da materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, destacando a gravidade das condutas e a necessidade de interromper atuação de organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula 691/STF pode ser superado diante de (i) decreto de prisão preventiva proferido por juízo reconhecidamente incompetente; e (ii) alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia, em contexto de declinação de competência e investigação complexa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou arbitrariedade, não configuradas no caso.

6. A decisão indeferitória da Corte de origem, ao assentar a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora e a necessidade de apreciação colegiada do mérito do writ, não evidencia ilegalidade patente apta a autorizar a superação do enunciado sumular.

7. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, prova da materialidade e indícios de autoria, afastando a tese de constrangimento ilegal evidente.

8. O reconhecimento de incompetência do juízo não torna nula, por si só, a decisão de prisão preventiva, pois o juízo competente pode ratificá-la, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

9. A declinação de competência e a complexidade do feito justificam a delonga no oferecimento da denúncia, não caracterizando excesso de prazo manifesto capaz de afastar a incidência da Súmula 691/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar, salvo ilegalidade manifesta ou arbitrariedade comprovada.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, RHC 125.358/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020, DJe 03.06.2020

Tese

1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar, salvo ilegalidade manifesta ou arbitrariedade comprovada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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