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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010608-09.2023.5.03.0013

Sucessão de empregadores: privatização

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. PRIVATIZAÇÃO. INSTRUMENTOS COLETIVOS. NORMAS DA EMPRESA PÚBLICA APÓS PRIVATIZAÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “A reclamante, embora contratada para o exercício de cargo de confiança, era funcionária da empresa pública sucedida, com registro em CTPS, desde 2020”. Acrescentou que, conforme cláusula constante do contrato de compra e venda da CBTU, “foi garantida a manutenção do vínculo empregatício dos funcionários da CBTU, pelo período de 12 meses, contados da celebração do contrato, salvo nas hipóteses de demissão por justa causa”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que a reclamante não era funcionária/ empregada da CBTU-MG, sem qualquer vínculo empregatício com a Companhia (CBTU-MG) ou com a Empresa sob a ótica privada (Metrô BH S.A.), necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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