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Jurisprudências

STJAgRg no HC 962.850

Justificação criminal: prova testemunhal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão.

2. O agravante busca, por meio de justificação criminal, a produção de prova testemunhal para futura revisão criminal, alegando que as testemunhas não foram arroladas durante a instrução criminal por deficiência da defesa técnica.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a produção de prova testemunhal em justificação criminal pode ser admitida quando as testemunhas não foram arroladas durante a instrução criminal por alegada deficiência da defesa técnica, sem que se caracterizem como prova nova.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a justificação criminal não se destina à reabertura da instrução criminal ou à produção de provas que não se caracterizem como novas.

5. A mera alegação de deficiência da defesa técnica não é suficiente para caracterizar as testemunhas como prova nova, especialmente quando não se demonstram fatos novos ou elementos substancialmente novos.

6. A afirmação genérica de que as testemunhas "faziam o mesmo percurso que a vítima" não demonstra a natureza substancialmente nova da prova, não justificando a instauração de procedimento de justificação criminal.

7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que as questões foram devidamente examinadas pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A justificação criminal não se destina à reabertura da instrução criminal ou à produção de provas que não se caracterizem como novas. 2. A alegação de deficiência da defesa técnica não caracteriza, por si só, as testemunhas como prova nova".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.695/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.

Tese

"1. A justificação criminal não se destina à reabertura da instrução criminal ou à produção de provas que não se caracterizem como novas. 2. A alegação de deficiência da defesa técnica não caracteriza, por si só, as testemunhas como prova nova".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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