Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.202.136

Estelionato: provas produzidas em sede policial e judicial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Estelionato. Provas produzidas em sede policial e judicial. Óbices das Súmulas N. 7 do STJ e N. 284 do STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

2. A defesa sustenta a nulidade probatória, alegando violação aos artigos 155, 156 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, além de nulidade no dimensionamento da pena. Requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.

III. Razões de decidir

4. A condenação foi fundamentada em provas produzidas na fase policial e corroboradas por depoimentos prestados em juízo, com garantia da ampla defesa e do contraditório, configurando conjunto probatório suficien te para a condenação criminal.

5. A reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para afastar a conclusão das instâncias ordinárias é vedada, conforme Súmula n. 7 do STJ.

6. O recurso especial não merece conhecimento quanto ao redimensionamento da causa de aumento, em razão da ausência de indicação de dispositivo normativo violado, configurando óbice da Súmula n. 284 do STF.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas produzidas na fase policial, desde que corroboradas por elementos probatórios produzidos em juízo .

2. É vedada a incursão no conjunto fático-probatório dos autos em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

3. A ausência de indicação de dispositivo normativo violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF.

4. A concessão de ha beas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 386, incisos V e VII; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.168.389/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.163.892/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.06.2023.

Tese

1. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas produzidas na fase policial, desde que corroboradas por elementos probatórios produzidos em juízo .

2. É vedada a incursão no conjunto fático-probatório dos autos em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

3. A ausência de indicação de dispositivo normativo violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF.

4. A concessão de ha beas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.