STJEDcl no AREsp 3.175.475
Vícios integrativos inexistentes: prequestionamento de matéria constitucional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Vícios integrativos inexistentes
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria, que negou provimento a agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, relativamente às teses defensivas e ao pleito de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619); inexistência de vício no acórdão embargado; pretensão de rediscussão do julgado.
4. O STJ não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF.
5. Ausência de prequestionamento dos arts. 158-A e 158-F do CPP; necessidade de oposição de embargos de declaração na origem para suscitar a omissão; incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto à suficiência e idoneidade do acervo probatório, demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. O alegado dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando se funda nos mesmos argumentos já rejeitados sob a alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício (omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade) e não se prestam à rediscussão do julgado. 2. O STJ não aprecia matéria constitucional em embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento. 3. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem impede o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando reproduz fundamentos já rejeitados sob a alínea "a" do permissivo constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 158; CPP, arts. 158-A e 158-F; CR/1988, art. 105, III, "a"; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício (omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade) e não se prestam à rediscussão do julgado. 2. O STJ não aprecia matéria constitucional em embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento. 3. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem impede o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando reproduz fundamentos já rejeitados sob a alínea "a" do permissivo constitucional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.