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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no RHC 237.695

Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico: ausência de periculum libertatis e inexistência de contemporaneidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Propriedade Intelectual
  • Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico
  • Ausência de periculum libertatis e inexistência de contemporaneidade
  • Alegação de fato novo (absolvição em outra comarca)
  • Associação criminosa
  • Manutenção das medidas
  • Motivação suficiente

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DIURNA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS E INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO (ABSOLVIÇÃO EM OUTRA COMARCA). GRAVIDADE CONCRETA DO ROUBO BIMAJORADO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMAS (.38 E .357), CONCURSO DE AGENTES, LEVANTAMENTO PRÉVIO DO ESTABELECIMENTO E ALTO VALOR SUBTRAÍDO (R$ 848.270,00). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CAUTELAS JÁ FLEXIBILIZADAS PARA COMPATIBILIZAR CUIDADOS AO FILHO COM TEA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi convertida em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por razões humanitárias, tendo sido, posteriormente, flexibilizada para permitir deslocamentos a consultas e tratamentos do filho da agravante, diagnosticado com TEA, com recolhimento noturno e zona de inclusão ampliada no município, mediante comunicação e autorização da unidade gestora.

2. A prisão domiciliar foi mantida pela sentença condenatória (9 anos e 8 meses de reclusão e 120 dias-multa), que registrou a gravidade concreta dos delitos de associação criminosa e roubo bimajorado, praticado com emprego de armas de fogo (.38 e .357), em concurso de agentes, com levantamento prévio do estabelecimento e subtração de joias no expressivo valor de R$ 848.270,00, evidenciando risco à ordem pública e justificando a manutenção das cautelares.

3. A alegação de ausência de periculum libertatis e de inexistência de contemporaneidade não procede, pois a decisão de primeiro grau e o acórdão estadual apresentaram motivação específica e idônea, compatível com os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, demonstrando que as cautelares menos gravosas são necessárias, adequadas e proporcionais ao caso.

4. A absolvição em outro processo, de comarca diversa, não constitui fato novo apto a afastar as medidas impostas nesta ação penal, por inexistir identidade fático-processual; ademais, houve condenação no feito de São Sebastião do Caí/RS, com expressa manutenção da prisão domiciliar para recorrer.

5. O pedido de livre circulação diurna irrestrita, sem limitações geográficas, esvazia o controle mínimo indispensável, comprometendo a eficácia das cautelas e não encontra amparo no quadro fático, já contemplado por flexibilização suficiente às necessidades familiares. Julgados: "Necessidade de manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico diante das particularidades do caso, ainda que as condições subjetivas sejam favoráveis, para garantia da ordem pública. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 974.446/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 24/4/2025).

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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