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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.128.735

Violação dos arts. 56 e 485, VI, do CPC: perda superveniente do objeto

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Violação dos arts. 56 e 485, VI, do CPC
  • Perda superveniente do objeto
  • Fundamento não impugnado
  • Justiça grauita
  • Não recolhimento do preparo
  • Deserção

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 56 E 485, VI, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JUSTIÇA GRAUITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO.

1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a não comprovação do recolhimento do preparo, após a intimação do indeferimento do pedido de assistência judiciária, enseja a deserção do recurso.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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