STJAgRg no HC 1.092.168
Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Competência
- Concessão de ofício inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em que se postulava o reconhecimento de ilegalidade na segunda fase da dosimetria, com readequação da pena mediante compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal.
3. No agravo regimental, o Agravante alega coação ilegal, deficiência de fundamentação da decisão agravada e requer concessão da ordem de ofício para correção da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal; (ii) é possível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir dosimetria de pena, à míngua de flagrante ilegalidade, sem violar regras de competência; e (iii) a decisão agravada carece de fundamentação suficiente por não enfrentar concretamente os argumentos defensivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, sob pena de tentativa de desconstituição da coisa julgada material.
6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, não configurando direito subjetivo da parte, e não pode ser usada para contornar regras de competência.
7. Inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria apta a justificar a concessão de ofício nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
8. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para indicação de precedentes, ante a vedação ao uso de citações sem ordem específica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.