STJEDcl no AgInt no AREsp 3.187.782
Omissão: honorários advocatícios
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Omissão
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Erro material
- Correção
- Ausência de efeitos modificativos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não há omissão, quando o acórdão embargado examina as questões controvertidas submetidas no recurso especial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Corrige-se o erro material na indicação da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que conste o valor da causa, em lugar do valor da condenação, mantido o percentual de 13%.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para correção de erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.