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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.494

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta delitiva
  • Alegação de ausência de contemporaneidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu premeditação e violência letal, demonstrando elevada periculosidade do agente.

3. A custódia cautelar foi considerada imprescindível para a garantia da ordem pública, diante do desprezo e rebeldia à ordem legal por parte do agravante, evidenciando risco de reiteração delitiva e de frustração da aplicação da lei penal.

4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.

5. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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