STJAgRg no HC 1.055.972
Incompetência do órgão julgador: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência do órgão julgador
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0813426-33.2022.8.19.0014, por suposta violação à regra de competência por conexão instrumental ou probatória, além de pedido de concessão de prisão domiciliar.
2. Nas razões recursais, o agravante sustenta violação ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e LXI, da Constituição Federal, em razão do julgamento da apelação pela Primeira Câmara Criminal, em detrimento da Quinta Câmara Criminal preventa do TJ/RJ, alegando que o vício de competência absoluta não preclui e pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar alegações de nulidade do acórdão por incompetência do órgão julgador e pedido de concessão de prisão domiciliar, quando tais matérias não foram previamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos e ações cabíveis nas instâncias ordinárias, sendo necessário o exaurimento da instância a quo para inaugurar a competência do Tribunal Superior.
6. A alegação de nulidade do acórdão por incompetência do órgão julgador e o pedido de concessão de prisão domiciliar não foram analisados pelo Tribunal de origem, sendo imprescindível a interposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão e evitar a supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de nulidade por incompetência do órgão julgador deve ser suscitada perante o Tribunal de origem, por meio de embargos de declaração, para evitar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIII e LXI; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 605.431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.06.2019.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de nulidade por incompetência do órgão julgador deve ser suscitada perante o Tribunal de origem, por meio de embargos de declaração, para evitar supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.