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Jurisprudências

TSTARR 11963-97.2014.5.15.0025

I) agravo de instrumento da 2ª reclamada (universidade estadual paulista júlio de mesquita filho)

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO) – ISONOMIA SALARIAL – PRESCRIÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESPROVIMENTO . Agravo de instrumento a que se nega provimento, uma vez que o recurso de revista, no que concerne à isonomia salarial, à prescrição e à ilegitimidade passiva, não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - FAMESP) – DIFERENÇAS SALARIAIS – ISONOMIA SALARIAL – REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal fixou-se no sentido de que a Constituição Federal proíbe expressamente (art. 37, XIII) o reconhecimento do direito à isonomia salarial entre trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos, celetistas e estatutários, ainda que haja identidade de funções. 2. No caso dos autos, o Regional concedeu à empregada pública celetista o direito à isonomia salarial com os demais enfermeiros servidores públicos estatutários da 2ª Reclamada. 3. A Recorrente demonstra que o aresto do 9º TRT presente no seu recurso de revista é apto a revelar o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, uma vez que apresenta tese diametralmente oposta ao acórdão recorrido, ao entender serem indevidas as diferenças salariais quando são diversos os regimes jurídicos dos trabalhadores envolvidos. 4. Dessa forma, o acórdão regional merece reforma para que seja afastada a condenação imposta à 1ª Reclamada de diferenças salarias, devido à impossibilidade de se deferir isonomia entre os regimes celetistas e estatutários, conforme entendimento desta Corte. Recurso de revista provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada; II - conhecer do recurso de revista da 1ª Reclamada, quanto à isonomia salarial, por divergência jurisprudencial; e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de diferenças salarias devido à impossibilidade de se deferir isonomia entre os regimes celetistas e estatutários.

Indexação

Prescrição e Decadência; Isonomia Salarial

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