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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.545

Homicídio qualificado: quebra da cadeia de custódia

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. NÃO OCORRÊNCIA. DADOS DISPONIBILIZADOS VIA LINK. CHAVES HASH GERADAS. ACESSO ASSEGURADO À DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias destacaram, ao contrário do afirmado pela defesa, que todos os dados a que o Ministério Público teve acesso foram também disponibilizados à defesa desde o princípio, por meio de link para acesso em nuvem, com a geração das respectivas chaves hash para verificação de autenticidade.

2. No caso concreto, a defesa teve acesso às mesmas provas disponibilizadas ao Ministério Público. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou desrespeito à paridade de armas.

3. Não se constatou, neste estágio processual, nenhum vício capaz de invalidar as provas, uma vez que a perícia foi conduzida pelo Instituto de Criminalística, com a correspondente geração das chaves hash, o que garante a verificação segura da autenticidade dos dados obtidos pelos policiais. Portanto, seria possível comprovar eventuais alegações defensivas caso houvesse divergências ou indícios de irregularidade - o que não se verificou nos autos.

4. Ademais, para suplantar as afirmações contidas no acórdão recorrido, tendo em vista o que é alegado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório amealhado aos autos da ação originária, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, a qual demanda prova pré-constituída de todas as alegações formuladas.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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