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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.263

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: excesso de prazo no julgamento da apelação

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Excesso de prazo no julgamento da apelação
  • Constrangimento ilegal não evidenciado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva do agravante, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação interposto em junho de 2020.

2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde outubro de 2017 e foi condenado em novembro de 2018 à pena de 21 anos e 6 meses de reclusão. O recurso de apelação, interposto em junho de 2020, ainda não foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão da complexidade do feito, que envolve crimes graves, 15 condenados e diversas diligências.

3. A decisão monocrática negou o habeas corpus, considerando que a análise do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das particularidades do caso concreto, como a complexidade do feito e a pena imposta ao agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, considerando o tempo de prisão preventiva do agravante e a complexidade do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.

6. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva do acusado.

7. A complexidade do feito, que envolve crimes graves, 15 condenados, dos quais 14 interpuseram recurso de apelação, e a necessidade de diversas diligências justificam o tempo de tramitação do processo.

8. A pena total imposta ao agravante (21 anos e 6 meses de reclusão) deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação, não se verificando, por ora, mora desarrazoada ou desídia do Tribunal de origem.

9. O retorno dos autos à instância anterior para o saneamento de vícios graves, que poderiam comprometer a correta apreciação dos recursos, também contribui para justificar o prazo de tramitação do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva do acusado. 3. A pena imposta na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação.

Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos relevantes.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 448.058/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.02.2019; STJ, AgRg no HC 742.426/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 782.354/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.

Tese

1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva do acusado. 3. A pena imposta na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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