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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.141.348

Regime prisional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do STJ.

2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso concreto e requer a readequação do regime prisional, ainda que de ofício, sob alegação de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente o fundamento adotado na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 182 do STJ.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade no regime prisional fixado que autorize a readequação, inclusive de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que o agravante, no agravo regimental, limitou-se a reafirmar teses de mérito e a discutir a incidência da Súmula 7 do STJ, deixando de infirmar o único fundamento da decisão monocrática - incidência da Súmula 182 do STJ em razão da ausência de demonstração suficiente da inaplicabilidade da Súmula 7 - não cumprindo o ônus de impugnar especificamente esse fundamento.

6. A ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo o não conhecimento do agravo regimental.

7. A alegação de flagrante ilegalidade no regime prisional inicial não prospera, porquanto o regime foi devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, justificando o recrudescimento do meio prisional, em consonância com a Súmula 719 do STF, que exige motivação idônea para fixação de regime mais gravoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental que não impugna especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar teses de mérito, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e não deve ser conhecido.

2. A fixação de regime prisional mais gravoso, quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto, está alinhada à Súmula 719 do STF e não configura flagrante ilegalidade apta a justificar readequação de regime de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 545; CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 719/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024

Tese

1. O agravo regimental que não impugna especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar teses de mérito, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e não deve ser conhecido.

2. A fixação de regime prisional mais gravoso, quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto, está alinhada à Súmula 719 do STF e não configura flagrante ilegalidade apta a justificar readequação de regime de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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