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Jurisprudências

TSTEmb-RR 20456-44.2019.5.04.0203

Bônus alimentação: natureza jurídica

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA E ADESÃO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Discute-se acerca da natureza salarial da parcela bônus alimentação, notadamente quanto à aderência ao caso da tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do bônus alimentação pago ao reclamante admitido em 1985, pela CEEE, e dispensado em 18/08/2017. Consignou que o "reclamante foi admitido antes da instituição da vantagem pela empregadora, sendo incontroverso nos autos que recebeu o benefício antes da sua previsão em norma coletiva". Registrou que a parcela foi instituída com caráter salarial, integrando-se ao contrato de trabalho, e que a posterior previsão de natureza indenizatória em normas coletivas e a adesão ao PAT configuram alteração lesiva vedada pelo artigo 468 da CLT. Aplicou a Súmula 241 do TST e a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-I do TST, estendendo a natureza salarial ao período posterior a 1993. A Turma do TST entendeu que o Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1046) fixou tese de constitucionalidade de normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Por isso, considerou válida a alteração da natureza jurídica do bônus alimentação para indenizatória por meio de norma coletiva posterior. Concluiu que durante a vigência dessas normas coletivas a parcela não integra o salário sendo inviável seu reconhecimento como salarial e os reflexos daí decorrentes. Esta Subseção Especializada pacificou o entendimento acerca da matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, no sentido de a superveniência de instrumento coletivo ou mesmo de adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não autorizar a modificação da natureza jurídica do auxílio alimentação, pago pelo empregador, espontaneamente, desde a contratação do empregado. Inteligência das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Seguindo decisões do Supremo Tribunal Federal, esta Subseção, no julgamento do Processo E-RR-326-21.2010.5.04.0018, concluiu que "o entendimento consubstanciado na [Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1] não guarda relação com a matéria examinada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, pois nela não se trata da validade da norma coletiva em que conferido caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, mas da sua aplicação aos empregados anteriormente admitidos" (E-RR-326-21.2010.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/02/2026). Idem ao Proc. Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, DEJT de 20/03/2026, julgado na mesma sessão. Nesse contexto, havendo incorporação de parcela de natureza salarial ao contrato de trabalho, a controvérsia dos autos não guarda estrita aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se trata de atribuir validade da norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim reconhecer aplicável ou não tal norma coletiva ao contrato de trabalho tendo em vista sua incorporação ao patrimônio jurídico do empregado. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão recorrido, restabelecer o acórdão regional no tocante às diferenças e reflexos devidos a título de bônus alimentação. Valor da condenação inalterado para fins processuais.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Férias; Sucessão de Empregadores; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência; FGTS; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência; Alteração Contratual

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