STJAgRg no RHC 237.880
Trancamento da ação penal por litispendência: bis in idem
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal por litispendência
- Bis in idem
- Inadequação da via eleita
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado com pedido de trancamento da Ação Penal nº 8015414-60.2025.8.05.0146, relativa a roubo majorado, sob alegações de litispendência e violação ao ne bis in idem em razão de suposta identidade fática com ação penal anterior.
3. As decisões anteriores. Ordem de habeas corpus não conhecida na origem por inadequação da via eleita, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório para aferir a identidade entre os fatos imputados nas duas ações penais. Parecer ministerial pelo não conhecimento da ordem por inexistência de identidade de objeto e distinção de vítimas e bens subtraídos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, com fundamento em litispendência e ne bis in idem, quando a verificação da identidade de fatos entre ações penais distintas demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça julga, em recurso ordinário, habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais quando a decisão é denegatória (CF/1988, art. 105, II, a). Na espécie, o habeas corpus não foi conhecido na origem.
6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência manifesta de indícios de autoria e prova de materialidade.
7. A aferição de litispendência ou violação ao ne bis in idem, no caso, exige reexame comparativo de denúncias, provas e decisões de processos distintos, configurando revolvimento fático-probatório incompatível com o rito sumário do habeas corpus.
8. Inexistência, de plano, de coação ilegal ou teratologia apta a autorizar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
9. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.