STJEDcl no HC 874.374
Tráfico de entorpecentes: vícios inexistentes
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do habeas corpus e considerou que a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, como denúncias anônimas, descrição da casa, assim como o comportamento suspeito do acusado, que justificaram a entrada sem mandado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado pela suposta ausência de análise das declarações da testemunha no sentido de que o paciente foi abordado dentro de sua residência, e não do lado de fora, conforme disseram os policiais militares que o prenderam.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts. 619/CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes no caso.
4. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que a busca pessoal foi antecedida por uma operação de vigilância no local devido a informações sobre a prática ilícita de venda de drogas na região. Na ocasião, os agentes realizaram diligências para identificar o autor e a residência mencionada na denúncia. Ao chegarem ao endereço citado, visualizaram o acusado, que, ao perceber a viatura, demonstrou nervosismo e comportamento suspeito, o que motivou a abordagem. Durante a ação, foi encontrada uma quantidade de drogas.
5. Consoante entendimento consolidado do STJ, o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a omissão somente nos casos em que se deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso em tela.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.