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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.229

Reiteração de pedidos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus por veicular pedidos já examinados em writ anterior, com decisão transitada em julgado.

2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de favorecimento à prostituição e rufianismo. O recurso de apelação interposto pela defesa foi considerado intempestivo, culminando no trânsito em julgado da sentença. A defesa apresentou pedido de reconsideração, que foi indeferido, e posteriormente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem quanto ao pedido de anulação da decisão do juízo de origem e não conheceu os demais pedidos.

3. O agravante sustenta que houve erro na intimação da sentença condenatória e do advogado que posteriormente assumiu a defesa, e requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem pleiteada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus pode ser conhecido, considerando que os pedidos veiculados já foram examinados em mandamus anterior, com decisão transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada deve ser mantida, pois os pedidos apresentados no recurso em habeas corpus configuram reiteração de matéria já apreciada em habeas corpus anterior, com decisão transitada em julgado.

6. A via estreita do habeas corpus não comporta reanálise de provas ou revaloração de elementos fático-probatórios, devendo limitar-se à verificação de constrangimento ilegal evidente e manifesto.

7. Não há demonstração de constrangimento ilegal, sendo inadmissível a reiteração de pedidos já apreciados em decisão transitada em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Pedidos já examinados em habeas corpus anterior, com decisão transitada em julgado, configuram reiteração e não podem ser conhecidos em novo recurso. 2. A via do habeas corpus não comporta reanálise de provas ou revaloração de elementos fático-probatórios.

3. A confissão de erro pela defesa na interposição de recurso intempestivo não caracteriza constrangimento ilegal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 593; CPP, art. 581, XV; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.025.772/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.

Tese

1. Pedidos já examinados em habeas corpus anterior, com decisão transitada em julgado, configuram reiteração e não podem ser conhecidos em novo recurso. 2. A via do habeas corpus não comporta reanálise de provas ou revaloração de elementos fático-probatórios.

3. A confissão de erro pela defesa na interposição de recurso intempestivo não caracteriza constrangimento ilegal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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