STJAgInt no AgInt no AREsp 2.689.246
Alienação fiduciária de imóvel: consolidação da propriedade fiduciária
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Consolidação da propriedade fiduciária
- Purga da mora após consolidação
- Depósito judicial parcial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em demanda na qual se pretende a anulação da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel residencial decorrente de inadimplemento contratual, a suspensão de leilão extrajudicial e a possibilidade de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação.
2. Consolidação da propriedade fiduciária em 30/9/2021, após notificação para purga da mora em maio de 2021, com alegações de desproporcionalidade da medida, pausa contratual na pandemia e realização de depósito judicial parcial.
3. Acórdão do Tribunal de origem reconheceu inadimplemento e vencimento antecipado da dívida, assentou a impossibilidade de purga da mora após a consolidação sob a vigência da Lei n. 13.465/2017 e registrou a suficiência apenas do direito de preferência mediante pagamento integral da dívida e encargos (Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B).
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à pausa contratual na pandemia e ao efeito liberatório do depósito judicial.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, considerando que a consolidação da propriedade ocorreu em 2021 e o leilão não foi concluído, à luz do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 e do art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997.
6. A questão em discussão consiste em saber se, sob a vigência da Lei n. 13.465/2017, consolidada a propriedade fiduciária, a purga da mora é inviável e se ao devedor fiduciante resta apenas o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997.
7. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial parcial tem efeito liberatório suficiente para impedir os atos de execução extrajudicial ou para restabelecer o contrato.
8. A questão em discussão consiste em saber se o reexame de premissas fáticas e de cláusulas contratuais é inviável em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e se há alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
9. A questão em discussão consiste em saber se a tese de adimplemento substancial, invocada apenas em agravo interno, pode ser conhecida, diante da vedação à inovação recursal.
10. Inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do agravante.
11. Consolidação da propriedade em 30/09/2021 sob a vigência da Lei n. 13.465/2017: após a averbação da consolidação, não cabe purga da mora; assegura-se ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência na aquisição do bem, com pagamento integral da dívida e dos encargos e despesas (Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B).
12. Depósito judicial parcial não possui efeito liberatório: ausência de pagamento integral da dívida e encargos inviabiliza o afastamento dos efeitos da consolidação e não restabelece o contrato. Pretensões recursais demandam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ); estando o acórdão alinhado à jurisprudência, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
13. Inovação recursal: a tese de adimplemento substancial não foi suscitada oportunamente nas instâncias ordinárias e é insuscetível de conhecimento em agravo interno, por preclusão consumativa.
14. Não se exige exame pormenorizado de todos os argumentos das partes quando a decisão está fundamentada e enfrenta as questões relevantes, conforme jurisprudência desta Corte.
15. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.