Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.574.871 ED

Execução fiscal: multa consumerista

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Processo civil. Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Execução fiscal. Multa consumerista. LATAM. Taxa SELIC. Atualização monetária e juros de mora. Emenda Constitucional 113/2021. Omissão inexistente. Tema 810 da repercussão geral. ADI 442. Inaplicabilidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário interposto contra acórdão que determinou a incidência do IPCA-E até 9.12.2021 e, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, da taxa SELIC para atualização de débito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade ou não do Tema 810 da repercussão geral à atualização de débito não tributário no período anterior à EC 113/2021; e (ii) saber se a ratio decidendi da ADI 442 é aplicável à correção monetária e aos juros incidentes sobre multa administrativa de natureza não tributária.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração opostos com propósito de reformar decisão monocrática podem ser recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, quando veiculam fundamentação suficiente para impugnar integralmente a decisão recorrida.

4. Não há nulidade por ausência de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos suscitados pelas partes, conforme entendimento firmado no Tema 339 da repercussão geral.

5. A orientação firmada pelo STF reconhece que, conforme previsão da EC 113/2021, a taxa SELIC aplica-se indistintamente às hipóteses em que a Fazenda Pública figure como credora ou devedora, inclusive em execuções fiscais de créditos não tributários decorrentes de multas administrativas.

6. A ADI 442 não se aplica aos débitos de natureza não tributária, razão pela qual não afasta a incidência dos critérios de atualização definidos pela jurisprudência da Corte para multas administrativas.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovidos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento. Ademais, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.