STJAgRg no HC 1.033.447
Supressão de instância: prisão temporária
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Prisão temporária
- Alegação de ilegalidade não apreciada pela instância de origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.
2. Nas razões recursais, a defesa sustentou ilegalidade na decretação da prisão temporária, com base na ausência de contemporaneidade, na invalidade da "prisão para interrogar" e no excesso de prazo para conclusão das investigações. Requereu a reconsideração da decisão ou julgamento pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância para análise da alegada ilegalidade na decretação da prisão temporária, considerando os argumentos de ausência de contemporaneidade, invalidade da "prisão para interrogar" e excesso de prazo para conclusão das investigações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. A análise de temas não debatidos pela instância de origem configura indevida supressão de instância, sendo vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A concessão de habeas corpus de ofício não se confunde com a concessão per saltum, que ocorre quando a matéria não foi previamente submetida à análise do Tribunal a quo.
7. No caso concreto, os argumentos relativos à suposta ilegalidade da prisão temporária não foram apreciados pela Corte local, que se limitou a ratificar o não conhecimento do mandamus originário por reiteração de pedido já analisado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A análise de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ocorrer em casos de concessão per saltum, quando a matéria não foi previamente submetida à instância de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Regimento Interno do STJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 670.966/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022.
Tese
1. A análise de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ocorrer em casos de concessão per saltum, quando a matéria não foi previamente submetida à instância de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.