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Jurisprudências

TSTRR 95-24.2017.5.09.0013

Apelo que não impugna os fundamentos adotados na decisão de admissibilidade do recurso de revista

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia acerca da incompatibilidade entre o deferimento de equiparação salarial em processo anterior e o pedido de novas diferenças salariais com fundamento em promoções não concedidas foram devidamente apreciadas pela instância a quo . Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista, revelando-se ausente a transcendência da causa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DEFERIMENTO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM OUTRO PROCESSO E O PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DE PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . RECURSO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A SBDI-1 desta Corte, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, firmou entendimento no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em regulamento empresarial configura descumprimento do pactuado, e não alteração. Nesta senda, não há falar-se na incidência da ratio contida na Súmula n.º 294 do TST, e sim do entendimento cristalizado na Súmula n.º 452, que trata da prescrição parcial. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. ANÁLISE CONJUNTA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADC N.º 58. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Visualizada potencial ofensa a preceito da Constituição Federal, deve-se conceder trânsito aos Recursos de Revista pra melhor exame das matérias. Agravos de Instrumento conhecidos e providos, no tópico. RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. ANÁLISE CONJUNTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ÍNDICE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recursos de Revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento do reclamante e conhecer do Agravo de Instrumento do reclamado e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar que os Recursos de Revista tenham regular trânsito, apenas quanto ao tema "Índice de Atualização dos Créditos Trabalhistas"; II - conhecer dos Recursos de Revista do reclamante e do reclamado, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhes provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e às alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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