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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.635

Desaforamento: tribunal do júri

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. COMARCA MAIS PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGADA PARCIALIDADE DOS JURADOS. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus.

2. O agravante foi pronunciado como incurso no crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 20, § 3º, do Código Penal, tendo o Tribunal local acolhido o pedido de desaforamento para determinar o remanejamento do julgamento para a Comarca de Campos dos Goytacazes, por ser a maior e melhor estruturada da região, com diversas varas especializadas e listas de jurados aptas a neutralizar influências externas.

3. Neste recurso, a defesa sustenta que a nova localidade escolhida compartilha a mesma realidade socioterritorial e informacional da comarca originária que ensejou o desaforamento, não assegurando neutralidade; requer, assim, o deslocamento do julgamento para a Comarca da Capital.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 427 do Código de Processo Penal, o deslocamento do julgamento deve, preferencialmente, ocorrer para a comarca mais próxima, somente se admitindo a Comarca da Capital mediante fundamentação concreta que demonstre a inadequação das comarcas adjacentes; e (ii) saber se o habeas corpus comporta a revisão aprofundada do acervo fático-probatório para aferir eventual parcialidade do Conselho de Sentença na nova comarca indicada pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

5. O art. 427 do Código de Processo Penal estabelece a preferência pelo desaforamento para a comarca mais próxima, admitindo solução diversa apenas quando demonstrado que as comarcas adjacentes incorrem nos mesmos vícios que motivaram o deslocamento, exigindo fundamentação concreta para a medida excepcional de transferência à Comarca da Capital.

6. As instâncias ordinárias, mais próximas das partes e da comunidade julgadora, justificaram de forma específica o deslocamento para a maior comarca da região, dotada de melhor estrutura e listas de jurados aptas a afastar influência externa, consignando a inexistência de elementos mínimos que indiquem risco concreto de parcialidade na nova localidade.

7. A pretensão de apurar eventual comprometimento da imparcialidade também na comarca indicada demandaria incursão sensível no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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