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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.973.111

Incidência: impossibilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração do conjunto fático-probatório.

2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal não depende da modificação do quadro fático delineado na origem, o que não foi feito.

3. Os recursos devem enfrentar de maneira direta e fundamentada os motivos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

4. A ausência de impugnação específi ca aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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