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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.551.376

Negativa de prestação jurisdicional: omissão sobre questões determinantes da usucapião

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM COM EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES DETERMINANTES DA USUCAPIÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na origem, com determinação de retorno dos autos para enfrentamento de omissões relevantes.

2. Ação reivindicatória em que a Corte de origem acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a prescrição aquisitiva e julgar improcedente a pretensão reivindicatória, sem apreciar questões oportunamente suscitadas relativas a vícios na posse, presença de incapazes na cadeia sucessória, interrupção da prescrição, ausência de justo título e limites de cessões hereditárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a anulação do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional decorrente da omissão sobre temas indispensáveis à correta resolução da exceção de usucapião.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Configura-se violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes para julgar improcedente a ação reivindicatória, deixa de apreciar teses relevantes e capazes de infirmar a conclusão pela consumação da prescrição aquisitiva.

5. O reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional decorre do confronto objetivo entre os argumentos suscitados nos aclaratórios e a fundamentação do acórdão recorrido, sem demandar reexame fático-probatório nem atrair o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A consideração de períodos distintos para a contagem do prazo prescricional constitui fundamentação voltada ao exame da usucapião, e não capítulo decisório autônomo apto a atrair a autoridade da coisa julgada material.

7. O prejuízo autorizador da anulação do acórdão decorre da ausência de pronunciamento sobre matérias com potencial para infirmar as premissas adotadas no julgamento da exceção de usucapião.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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