STJAgRg no AREsp 2.964.422
Requisitos de admissibilidade: impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos de admissibilidade
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ.
2. A parte agravante alegou que teria impugnado especificamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados na decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O cumprimento do princípio da dialeticidade exige que a parte agravante refute, de forma pontual e suficiente, cada um dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não superação do juízo de admissibilidade do agravo.
5. A superação do óbice da Súmula 83 do STJ demanda a demonstração analítica e fundamentada de que os precedentes aplicados na origem são inadequados, seja por alteração jurisprudencial (overruling) ou por distinção fática ou jurídica (distinguishing).
6. No caso concreto, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados supervenientes ou realizar cotejo analítico com os precedentes invocados.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Incide, no caso, a Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como o art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não superação do juízo de admissibilidade.
2. A Súmula 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não superação do juízo de admissibilidade.
2. A Súmula 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.