TSTAg-EDCiv-AIRR 0010631-23.2022.5.03.0131
Reclamada: insurgência contra adoção de fundamentação per relationem
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Reclamada
- Insurgência contra adoção de fundamentação per relationem
- Gorjeta
- Julgados
- Julgado
- Senão, vejamos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GORJETA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - Ademais, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). 5 - Nesse sentido, firmou o STF a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema n° 339 da Tabela de Repercussão Geral (AI n° 791.292): "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 6 - A Suprema Corte manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015. Julgados. 7 - Por sua vez, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015. Julgado. 8 - No caso concreto, vê-se que na decisão monocrática agravada foi confirmado o óbice destacado pelo juízo primeiro de admissibilidade, valendo reiterar que o tema examinado foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 9 - Efetivamente, como bem assinalado na decisão denegatória, as questões devolvidas ao TST assumiram contornos fático-probatórios, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte. 10 - Senão, vejamos. Consta do acórdão do Regional que as duas testemunhas ouvidas confirmaram o pagamento espontâneo de gorjetas por alguns clientes. Assim, tendo em vista que as alegações do agravante são em sentido oposto, impõe-se, também no aspecto, o óbice da Súmula 126 do TST, o que impede, também, o exame da alegada violação dos artigos 818, da CLT e 373 do CPC. 11 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, nos moldes em que apresentado, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 12 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora