STJAgRg no AREsp 3.090.138
Dosimetria da pena: primeira fase
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Primeira fase
- Fração de 1/6 por circunstância judicial negativa
- Discricionariedade motivada
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Óbice da súmula 83/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE 1/6 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, assentando que a utilização, pelo Tribunal de origem, da fração de 1/6 da pena mínima por circuns tância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, diante da discricionariedade motivada do julgador.
2. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático impositivo. As frações de 1/6 sobre a pena mínima, ou de 1/8 sobre o intervalo, por cada circunstância judicial negativa, são parâmetros usuais, admitindo-se fração superior quando idoneamente motivada, sem gerar direito subjetivo do réu ou obrigação aritmética do julgador.
3. O Tribunal de Justiça readequou as penas, preservando a valoração negativa dos vetores e modulando o quantum de aumento. A insurgência limita-se à discordância com a fração eleita, sem evidenciar violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal ou dissenso jurisprudencial apto a infirmar o juízo de conformidade. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Embora os elementos do caso concreto apontados pelo Ministério Público sejam hábeis a justificar, em tese, a exasperação da pena-base em fração superior, resguardada a proporcionalidade, a utilização da fração de 1/6 pelo Tribunal de origem, não destoa da orientação jurisprudencial, de modo que não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a excepcional intervenção desta Corte Superior no âmbito da discricionariedade motivada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.