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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.259

Substitutivo de recurso próprio: prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por identificá-lo como substitutivo de recurso próprio, e que, subsidiariamente, examinou de ofício a matéria, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem.

2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso ordinário contra acórdão denegatório, o que seria admissível segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, aponta ilegalidades na manutenção da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso ordinário contra acórdão denegatório e, subsidiariamente, se há ilegalidades na manutenção da prisão preventiva do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício.

5. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente a jurisprudência dominante ao não conhecer do habeas corpus e ao examinar de ofício a existência de eventual flagrante ilegalidade.

6. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória, é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que fundamentada concretamente e demonstrada sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.

7. A gravidade concreta dos fatos, envolvendo adolescentes vulneráveis em atos de exploração sexual, fornecimento de bebidas alcoólicas e condução de veículo em estado de embriaguez, justifica a manutenção da custódia cautelar.

8. A decisão de manutenção da prisão preventiva não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas sim em circunstâncias fáticas concretas que evidenciam a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.

9. Não houve substituição ou suprimento de fundamentação ausente na decisão de primeiro grau pelo Tribunal de origem, mas sim o legítimo exercício de controle de legalidade, confirmando a adequação da fundamentação apresentada.

10. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a gravidade concreta dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 2. A manutenção da prisão preventiva é admitida mesmo após a fixação de regime inicial menos gravoso, desde que fundamentada concretamente e demonstrada sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a gravidade concreta dos fatos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 315; CP, art. 218-B.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 998.509/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 2. A manutenção da prisão preventiva é admitida mesmo após a fixação de regime inicial menos gravoso, desde que fundamentada concretamente e demonstrada sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a gravidade concreta dos fatos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 315; CP, art. 218-B.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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