STJAgRg no HC 1.055.080
Excesso de prazo na prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo na prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em face de decisão que indeferiu liminar em habeas corpus originário, cujo mérito ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem.
2. Os pacientes estão em prisão preventiva em razão de suposta prática de crimes contra a ordem tributária e organização criminosa.
3. A defesa alega excesso de prazo na prisão processual e busca a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão liminar que indeferiu habeas corpus originário.
III. Razões de decidir
5. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, configurando supressão de instância.
6. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
7. Não há demonstração de flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.
8. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo constatada ilegalidade manifesta que autorize o conhecimento da medida.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência de julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, impedindo a análise do mérito pela instância superior.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
Tese
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência de julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, impedindo a análise do mérito pela instância superior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.