Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.086.968

Crime ambiental: rejeição de denúncia por ausência de justa causa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve decisão de rejeição de denúncia por ausência de justa causa.

2. Os denunciados foram acusados de praticar o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98, por realizarem atividade de pesca de isca viva em local proibido, a menos de uma milha náutica da costa, contrariando a Portaria Interministerial nº 23/2017 e o art. 35 do Decreto Federal nº 6.514/08. A denúncia foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, que entendeu não haver justa causa para o processamento criminal, decisão esta ratificada pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, fundamentada exclusivamente no monitoramento da embarcação via satélite pelo sistema PREPS, sem a efetiva abordagem e constatação da operação de pesca, com apreensão de iscas capturadas ou outros elementos que comprovem a materialidade do crime, possui justa causa para o processamento criminal dos acusados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que a denúncia não apresentou elementos suficientes para comprovar a materialidade do crime, baseando-se apenas no monitoramento da embarcação via satélite, sem a efetiva abordagem ou apreensão de iscas capturadas.

5. O Ministério Público Federal, no recurso especial, não impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para rejeitar a denúncia, limitando-se a reiterar os elementos de prova já mencionados na denúncia.

6. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula 283 do STF, que prevê que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.605/98, art. 34; Decreto Federal nº 6.514/08, art. 35; Súmula 283 do STF.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.605/98, art. 34; Decreto Federal nº 6.514/08, art. 35; Súmula 283 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.