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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.307.302

Restituição de valores apreendidos: origem ilícita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Restituição de valores apreendidos. Origem ilícita. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

2. O agravante foi absolvido da prática do delito previsto no art. 171, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por falta de provas. Posteriormente, formulou pedido de restituição de valores apreendidos durante abordagem policial, alegando que a sentença absolutória transitou em julgado e que não havia interesse processual na manutenção da apreensão.

3. O juízo de origem indeferiu o pedido de restituição e determinou o recolhimento do montante ao FUNREJUS, sob o argumento de que a absolvição por falta de provas não implica inexistência dos fatos imputados e que o requerente não demonstrou a origem lícita do valor.

4. O Tribunal local negou provimento à apelação, destacando que o pedido de restituição foi efetuado seis anos e nove meses após o trânsito em julgado, ultrapassando o prazo de 90 dias previsto no art. 123 do Código de Processo Penal.

5. A decisão monocrática considerou o recurso especial tempestivo, mas não o conheceu em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores apreendidos é viável, considerando: (i) a ausência de comprovação da origem lícita dos valores; (ii) o prazo para requerer a restituição; e (iii) os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

III. Razões de decidir

7. A restituição de bens apreendidos está condicionada à ausência de dúvida quanto à propriedade e à licitude de sua origem, conforme os arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, inciso II, do Código Penal.

8. O Tribunal de origem consignou que o agravante admitiu, em delegacia, que o valor apreendido era proveniente de conta laranja, com origem ilícita, inviabilizando a restituição.

9. A análise das instâncias de origem demonstra que o agravante não comprovou a origem lícita do valor apreendido, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme Súmula n. 7, STJ.

10. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação da origem lícita e à ausência de dúvida quanto à propriedade.

2. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.

3. O entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ .

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 123; CP, art. 91, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.847.256/RO, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.860.487/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.185.838/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.03.2025.

Tese

1. A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação da origem lícita e à ausência de dúvida quanto à propriedade.

2. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.

3. O entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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