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Jurisprudências

TSTRR 100836-41.2017.5.01.0451

Enquadramento na categoria de financiário: empréstimos e operações com cartão de crédito

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS E OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 581, § 2º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS E OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Processo n. E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DeJT em 14/3/2018), envolvendo reclamada com mesma atividade empresarial (loja de departamentos), concluiu que a situação fática do operador de cartão de crédito é ainda mais restrita que a do correspondente bancário, atraindo a aplicação, por analogia, da ratio decidendi do julgamento proferido no E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, em que o Tribunal Pleno fixou o entendimento de que as atividades discriminadas para os correspondentes bancários não são tipicamente bancárias, para fins de enquadramento nessa categoria profissional. Assentou-se, assim, que o reconhecimento da atividade de operação de crédito - desenvolvida em caráter acessório à atividade empresarial da loja de departamento - como bancária, importa em desprestígio da categoria profissional dos bancários, que possui vantagens próprias, em razão da complexidade, especificidade e responsabilidade inerentes ao exercício dessa atividade profissional. II. No caso, observa-se que o Tribunal Regional concluiu pela natureza financeira das atividades de concessão de empréstimos e cartões de crédito desenvolvidas pela parte reclamante, equiparando a reclamada a instituições financeiras e reconhecendo a condição de financiária da parte autora. III . Todavia, à luz do entendimento da SBDI-1 desta Corte, verifica-se que a reclamada não se configura como empresa de crédito, financiamento ou investimento, bem como que as atividades exercidas pelo empregado não possuem natureza tipicamente bancária ou financiária. Portanto, não há como enquadrá-lo na categoria profissional dos financiários. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "enquadramento sindical na categoria de financiário - empréstimos e operações com cartão de crédito" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 581, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, em que indeferido o enquadramento da parte reclamante como financiaria, e, por conseguinte, excluir a condenação ao pagamento das parcelas estipuladas nas respectivas normas coletivas, bem assim as horas extras (e reflexos) decorrentes da jornada especial da categoria, conforme previsto nas normas coletivas da categoria, julgando improcedente a reclamação. Custas em reversão, pela reclamante, dispensada do recolhimento em face da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Indexação

Horas Extras; Grupo Econômico; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras

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