STJAgRg no HC 1.090.562
Tráfico de drogas: acórdão transitado em julgado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Acórdão transitado em julgado
- Incompetência do STJ
- Afastamento do tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Mensagens extraídas de aparelho celular
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão condenatório transitado em julgado, no qual se pleiteia a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus, com caráter revisional, para desconstituir acórdão condenatório já transitado em julgado, fora das hipóteses de revisão criminal de julgado desta Corte; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República, compete a esta Corte a revisão criminal apenas de seus próprios julgados, não se admitindo a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada oriunda de instância diversa, em hipótese na qual não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Tribunal de origem afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com apoio em elementos concretos dos autos, em especial mensagens extraídas do aparelho celular do agravante, que revelaram a comercialização de entorpecentes em data anterior ao flagrante, mediante pagamentos por PIX e cobrança por drogas fornecidas "fiado", o que afasta a alegação de fundamentação genérica.
5. Inexistente ilegalidade flagrante ou teratologia na valoração probatória das instâncias ordinárias, é inviável, na cognição sumária do habeas corpus, rever o juízo de afastamento do tráfico privilegiado, que demandaria exame aprofundado do material probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.