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Jurisprudências

STJAgRg no HC 984.390

Compensação: réu que não admitiu a prática criminosa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. O Tribunal a quo negou o pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, com base na Súmula 545 do STJ, por entender que a confissão não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, sendo que a sentença condenatória destacou que o réu não admitiu a prática do crime, limitando-se a alegar que chegou ao local quando foi abordado, sem confessar a autoria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando o réu não admite a prática do crime.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea só se aplica quando o réu admite a autoria do crime, independentemente de a confissão ser utilizada na sentença condenatória.

5. No caso em exame, o Tribunal a quo corretamente não aplicou a atenuante, pois o réu não confessou o crime, limitando-se a negar envolvimento.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea aplica-se quando o réu admite a autoria do crime, independentemente de ser utilizada na sentença condenatória. 2. Nos casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera, permitindo compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22.06.2022.

Tese

"1. A atenuante da confissão espontânea aplica-se quando o réu admite a autoria do crime, independentemente de ser utilizada na sentença condenatória. 2. Nos casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera, permitindo compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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