STJAgRg no HC 1.108.149
Tráfico de drogas: causa especial de diminuição de pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa especial de diminuição de pena
- Princípio da unirrecorribilidade
- Negativa do direito de recorrer em liberdade
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte da impetração e, na extensão conhecida, denegou a ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir dosimetria e aplicar o tráfico privilegiado na fração máxima, quando pendente apelação criminal, à luz do princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença, com base na gravidade concreta evidenciada pela quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes, e no risco de reiteração, atende aos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, e o princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de impugnações contra o mesmo ato condenatório; as teses sobre dosimetria, fração do tráfico privilegiado, regime inicial e substituição de pena devem ser veiculadas na apelação criminal interposta.
4. A manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, bastando a indicação da persistência dos fundamentos que ensejaram a medida extrema, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, desde que atendidos os requisitos do art. 312.
5. A decisão que decretou e manteve a custódia cautelar está concretamente motivada pela gravidade específica da conduta, revelada pela quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado por histórico infracional e inquérito policial em curso, elementos suficientes para a garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.