STJAgRg no RHC 227.853
Lavagem de capitais: busca e apreensão domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lavagem de capitais
- Busca e apreensão domiciliar
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta na decisão que autorizou busca e apreensão domiciliar.
2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar, por ausência de justa causa para expedição do mandado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Analisar se a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar está fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em indícios de tráfico de drogas, a partir de investigações prévias, e na necessidade da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítimo o deferimento do mandado de busca e apreensão amparado não somente em denúncia anônima, mas em inúmeras diligências investigativas.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 989.911/MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no HC n. 701.242/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.
Tese
1. É legítimo o deferimento do mandado de busca e apreensão amparado não somente em denúncia anônima, mas em inúmeras diligências investigativas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.