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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.858.318

Tentativa de homicídio qualificado e falsidade ideológica

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tentativa de homicídio qualificado e falsidade ideológica
  • Reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. PRONÚNCIA LASTREADA TAMBÉM EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS E IDÔNEOS REGISTRADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA SOB O CONTRADITÓRIO, APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, LESÃO POR PROJÉTIL E IDENTIFICAÇÃO DO RÉU COM O NOME DO IRMÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, e o reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não pode servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia (Tema Repetitivo n. 1.258).

2. A invalidade do ato de reconhecimento, contudo, não impede que o magistrado se convença da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado, conforme a quarta tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.258.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou de modo expresso que os indícios de autoria em desfavor do recorrido não se baseiam exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima, mas também nas provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório e nos objetos apreendidos durante o procedimento investigatório, e registrou, ainda, que o réu foi atingido por projétil de arma de fogo no contexto do confronto e que, no momento da prisão, identificou-se com o nome do irmão, porque contra si havia mandado de prisão.

4. Afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias - para afirmar a inexistência de elemento probatório autônomo e advindo de fonte independente apto a amparar a pronúncia - demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministros Carlos Pires Brandão, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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