STJAgRg no HC 1.024.979
Mandado de busca e apreensão: encontro fortuito de provas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mandado de busca e apreensão
- Encontro fortuito de provas
- Teoria da serendipidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. TEORIA DA SERENDIPIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de provas obtidas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação de crimes financeiros e contra a Administração Pública.
2. Fato relevante. Durante a diligência, os agentes indagaram ao investigado acerca da existência de armas de fogo na residência, tendo este confirmado e indicado voluntariamente sua localização, o que resultou na apreensão de uma pistola e na prisão em flagrante.
3. Decisão anterior. O juízo de primeira instância rejeitou a tese defensiva de nulidade das provas, fundamentando que a indagação dos agentes foi uma medida de segurança e que a apreensão da arma decorreu de descoberta fortuita, não configurando desvio de finalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de arma de fogo durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação de crimes financeiros configura desvio de finalidade e pescaria probatória, ou se pode ser considerada válida com base na teoria da serendipidade.
III. Razões de decidir
5. A teoria da serendipidade admite a validade de provas encontradas acidentalmente durante diligências legalmente autorizadas, desde que não se caracterize pescaria probatória e que a apreensão decorra de maneira incidental.
6. A indagação feita pelos agentes sobre a existência de armas de fogo na residência do investigado não configurou desvio de finalidade, sendo prática comum e recomendável em diligências policiais para garantir a segurança dos agentes e das pessoas presentes.
7. A arma de fogo foi localizada e apreendida após indicação voluntária do investigado, afastando a alegação de que a prova teria sido obtida de maneira coercitiva ou mediante desvio de finalidade.
8. A posse irregular de arma de fogo é crime de natureza permanente, e sua apreensão em situação de flagrante constitui indício suficiente para o prosseguimento da ação penal.
9. Não há elementos que justifiquem o trancamento da ação penal, pois não se verificam atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, ou causa extintiva da punibilidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A teoria da serendipidade legitima a apreensão de objetos ilícitos encontrados acidentalmente no cumprimento de mandado de busca e apreensão, desde que não evidenciado abuso ou exploração arbitrária do ato judicial. 2. A indagação sobre a posse de armas de fogo durante diligências policiais não configura pescaria probatória, sendo prática comum e voltada à segurança dos agentes e das pessoas presentes. 3. A posse irregular de arma de fogo é crime de natureza permanente, e sua apreensão em situação de flagrante autoriza a persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2468092/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no RHC 196.737/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
Tese
1. A teoria da serendipidade legitima a apreensão de objetos ilícitos encontrados acidentalmente no cumprimento de mandado de busca e apreensão, desde que não evidenciado abuso ou exploração arbitrária do ato judicial. 2. A indagação sobre a posse de armas de fogo durante diligências policiais não configura pescaria probatória, sendo prática comum e voltada à segurança dos agentes e das pessoas presentes. 3. A posse irregular de arma de fogo é crime de natureza permanente, e sua apreensão em situação de flagrante autoriza a persecução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.