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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.119

Descumprimento de medidas protetivas de urgência

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Descumprimento de medidas protetivas de urgência
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Risco à integridade física da vítima
  • Desproporcionalidade da prisão cautela
  • Medidas cautelares

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELA. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico de violência doméstica do agravante, o descumprimento deliberado de medidas protetivas e o risco à integridade física e psicológica das vítimas.

3. A gravidade concreta da conduta e o elevado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas.

4. A situação de vulnerabilidade socioeconômica e a dependência química do agravante não são elementos suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando o contexto de violência doméstica e o descumprimento das determinações judiciais.

5. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada na via estreita do agravo regimental, sendo necessário aguardar a conclusão do julgamento da ação penal para eventual análise do regime prisional.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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