STJAgRg no RHC 223.119
Descumprimento de medidas protetivas de urgência
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco à integridade física da vítima
- Desproporcionalidade da prisão cautela
- Medidas cautelares
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELA. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico de violência doméstica do agravante, o descumprimento deliberado de medidas protetivas e o risco à integridade física e psicológica das vítimas.
3. A gravidade concreta da conduta e o elevado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas.
4. A situação de vulnerabilidade socioeconômica e a dependência química do agravante não são elementos suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando o contexto de violência doméstica e o descumprimento das determinações judiciais.
5. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada na via estreita do agravo regimental, sendo necessário aguardar a conclusão do julgamento da ação penal para eventual análise do regime prisional.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.