STJAgRg no RHC 224.173
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor da agravante, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea para a medida cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela associação da agravante a grupo criminoso organizado para o tráfico de drogas, com movimentação de grandes quantidades de entorpecentes, além de sua atuação como intermediária e interlocutora de outro agente recolhido no sistema prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, bem como se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela associação da agravante a grupo criminoso organizado para o tráfico de drogas, com movimentação de grandes quantidades de entorpecentes, além de sua atuação como intermediária e interlocutora de outro agente recolhido no sistema prisional.
5. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com destaque para a periculosidade da agravante e a necessidade de garantia da ordem pública.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a quantidade, natureza e fracionamento da droga constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, diante da periculosidade concreta do agente e da necessidade de garantia da ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem sua imprescindibilidade.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar os fins do processo penal, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como associação a grupo criminoso organizado e movimentação de grandes quantidades de drogas.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão evidenciados nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.941/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgRg no RHC 210.217/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como associação a grupo criminoso organizado e movimentação de grandes quantidades de drogas.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão evidenciados nos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.