STJProAfR no REsp 2.234.550
Busca pessoal sem mandado judicial: fundada suspeita
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal sem mandado judicial
- Fundada suspeita
- Fuga ao avistar autoridade policial
- Afetação ao rito dos repetitivos
- Afetação determinada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR AUTORIDADE POLICIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra decisão que admitiu a controvérsia sobre a validade da busca pessoal sem mandado judicial, motivada por elementos isolados, como fuga ao avistar a guarnição policial, denúncia anônima, impressões subjetivas dos agentes ou genérica alegação de atitude suspeita, sem outros elementos objetivos e concretos indicativos da prática de crime, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
2. A decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu a multiplicidade e divergência interna sobre o tema, admitindo o recurso como representativo da controvérsia e submetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sem determinar o sobrestamento dos processos correlatos.
3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às partes para manifestação quanto à admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia, destacando a relevância da discussão e a divergência interpretativa sobre o conceito de "fundada suspeita".
4. A decisão reconheceu a multidimensionalidade do tema e desmembrou os processos em três controvérsias distintas, reservando o presente recurso à análise mais específica dos parâmetros de "fundada suspeita" para buscas motivadas por fuga ao avistar policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: 1) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; 2) em especial, se a fuga ao avistar autoridade configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária, conforme os arts. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ e o art. 1.036 do Código de Processo Civil, considerando a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a relevância da controvérsia.
7. A questão jurídica é eminentemente de direito, sem necessidade de incursão no contexto fático-probatório, estando devidamente prequestionada na instância de origem.
8. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante, contribuindo para a uniformização nacional, a isonomia e a segurança jurídica, além de otimizar a gestão processual e reduzir a litigiosidade.
9. A delimitação da controvérsia em subtemas é necessária para organizar a análise e fixação de parâmetros específicos para cada situação de busca pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Afetação do REsp 2.234.550/PA ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes.
Tese de julgamento:
1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na análise da fundada suspeita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256-E, 257-A e 256-L.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022
Tese
1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na análise da fundada suspeita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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