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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.194.317

Contagem em dias corridos: suspensão legal (art. 798-a do CPP) e ato normativo do tribunal de origem

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO LEGAL (ART. 798-A DO CPP) E ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PORTARIA INTERNA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, nos autos de apelação criminal, por intempestividade.

2. Intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 7/1/2026; suspensão legal dos prazos processuais penais entre 20/12 e 20/1 (CPP, art. 798-A) e suspensão de prazos, no âmbito do Tribunal de origem, entre 7 e 20/1 (Portaria Conjunta n. 120/2019); protocolo do agravo em recurso especial em 5/2/2026.

3. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo; a parte agravante sustentou a tempestividade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando: (i) a contagem de prazo em dias corridos (CPP, art. 798, caput) e o prazo de 15 dias para o agravo do art. 1.042 do CPC, aplicado subsidiariamente; e (ii) a incidência da suspensão legal prevista no art. 798-A do CPP, dos atos normativos de suspensão de prazos do Tribunal de origem e a inaplicabilidade da suspensão interna de prazos do STJ à interposição perante o Juízo de origem.

III. Razões de decidir

5. Em matéria penal, a contagem de prazos é realizada em dias corridos (CPP, art. 798, caput), e o prazo para o agravo contra decisão que inadmite recurso especial é de 15 dias (CPC, art. 1.042), aplicado subsidiariamente à disciplina processual penal.

6. A suspensão legal dos prazos entre 20/12 e 20/1 (CPP, art. 798-A), somada à suspensão no Tribunal de origem entre 7 e 20/1, apenas impede o início da contagem até 20/1, de modo que o prazo passou a fluir em 21/1/2026 e se encerrou em 4/2/2026.

7. A Portaria STJ/GP n. 941/2025, que suspendeu prazos no âmbito do STJ até 31/1/2026, não desloca o termo inicial do prazo de interposição do agravo em recurso especial perante o Tribunal de origem, pois o agravo do art. 1.042 do CPC é interposto nos próprios autos e perante o juízo que inadmitiu o recurso especial.

8. A parte agravante, regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, permaneceu inerte, conforme certidão de saneamento, razão pela qual se configura a intempestividade do agravo em recurso especial protocolado em 5/2/2026.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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