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Jurisprudências

STJAgRg na PET no AREsp 3.022.444

Intempestividade: princípio da fungibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedidos formulados em expedientes avulsos, os quais foram protocolados após o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Os agravantes foram condenados a 31 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes tipificados no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal.

3. Os agravantes alegam a existência de erro material na certidão de trânsito em julgado e sustentam a tempestividade dos expedientes avulsos, requerendo que sejam recebidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade dos recursos.

4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se os expedientes avulsos protocolados após o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial podem ser recebidos como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade, considerando a alegação de erro material na certidão de trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

6. A tempestividade é requisito indispensável para o conhecimento de qualquer recurso, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.

7. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, sendo inaplicável a regra do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que prevê contagem em dias úteis.

8. Os expedientes avulsos foram protocolados após o término do prazo recursal, configurando manifesta intempestividade, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

9. A aplicação do princípio da fungibilidade não é possível em casos de manifesta intempestividade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A tempestividade é requisito indispensável para o conhecimento de qualquer recurso. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade não é possível em casos de manifesta intempestividade.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos ET 49/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2923109/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2914700/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2848690/PI, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829375/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 24/02/2025.

Tese

1. A tempestividade é requisito indispensável para o conhecimento de qualquer recurso. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade não é possível em casos de manifesta intempestividade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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